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Violação constitucional: TST reafirma que o repouso semanal deve ocorrer dentro da semana de trabalho

Foto de Lorena Santos
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Lorena Santos

Advogada sócia do Samuel Santos Advogados
OAB/GO 31.569

A abertura de estabelecimentos aos domingos é prática comum em diversos setores, especialmente no comércio, supermercados e serviços essenciais. Nessas situações, a legislação trabalhista autoriza o funcionamento, desde que sejam respeitados o descanso semanal remunerado (DSR) e as normas coletivas aplicáveis.

Na rotina empresarial, é frequente que os empregadores adotem escalas de revezamento, de modo a garantir a continuidade das operações sem descumprir o direito ao repouso dos empregados. Em algumas ocasiões, pode ocorrer de o mesmo colaborador laborar sete dias consecutivos, usufruindo, na semana seguinte, duas folgas compensatórias.

Importante destacar que essa prática pode gerar passivo trabalhista, conforme recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, no julgamento do Recurso de Revista nº 0021028-71.2022.5.04.0404 (Incidente de Recursos Repetitivos), reafirmou a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, fixando a seguinte tese vinculante:
“Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”.

Com esse entendimento, o DSR deve ser concedido, no máximo, até o sétimo dia subsequente ao último repouso, sendo indevida a compensação apenas na semana seguinte. A decisão passou a ter efeito vinculante, o que significa que todas as instâncias da Justiça do Trabalho deverão aplicar o mesmo critério.

Orientações práticas para as empresas:

As empresas que mantêm atividades aos domingos devem:

  1. Elaborar escala nominal de revezamento, mantendo-a disponível para eventual fiscalização;

  2. Assegurar o repouso semanal até o sétimo dia consecutivo de trabalho, sob pena de pagamento em dobro do período;

  3. Formalizar as regras de escala em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem suprimir o direito constitucional ao descanso;

  4. Registrar corretamente as folgas e compensações nos controles de ponto e nos sistemas internos.

A observância dessas medidas minimiza riscos de autuações e reforça a conformidade trabalhista da empresa, demonstrando comprometimento com a legislação e com o bem-estar dos colaboradores.

Lorena Santos
Advogada sócia do Samuel Santos Advogados

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