O dever de lealdade e boa-fé objetiva não se encerra com a ruptura do vínculo empregatício. Condutas graves praticadas por empregados, durante ou após o contrato de trabalho, que afetem a imagem, credibilidade ou estabilidade institucional da empresa podem gerar dever de indenizar.
Esse foi o entendimento consolidado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve condenação imposta pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a um ex-empregado que praticou assédio moral e sexual, chantageou e ameaçou colegas, inclusive após sua dispensa. As provas incluíam boletins de ocorrência, manuscritos das vítimas e relato do uso indevido de meios de monitoramento.
A conduta reiterada comprometeu a honra objetiva e a imagem institucional da empresa, que ficou marcada internamente por um ambiente de instabilidade e medo. Diante disso, o ex-empregado foi condenado a pagar R$ 50 mil reais de indenização por danos morais à empresa.
Fundamentos Jurídicos da Decisão
O juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a pessoa jurídica possui legitimidade para pleitear reparação moral, desde que comprove o abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem, mesmo sem necessidade de repercussão externa.
A indenização, portanto, não se destina às vítimas diretas das condutas abusivas, mas sim à empresa, em razão do dano à sua honra objetiva e à confiança organizacional.
O fundamento jurídico encontra amparo no artigo 52 do Código Civil, que reconhece à pessoa jurídica o direito à reparação moral, e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de trabalho, que impõem deveres de respeito e lealdade recíproca entre as partes.
Além do mais, conforme a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado o abalo à sua honra objetiva – isto é, a perda de credibilidade e comprometimento de sua imagem no mercado.
Implicações práticas para as empresas
A decisão reforça que empresas podem adotar medidas mais severas em casos de condutas abusivas, ilícitas ou desleais que afetem a imagem institucional, inclusive ajuizando ações indenizatórias contra empregados ou ex-empregados.
Na prática, recomenda-se que os departamentos de Recursos Humanos:
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Formalizem registros internos de condutas lesivas à imagem e credibilidade da empresa (denúncias, boletins de ocorrência, comunicações internas etc.)
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Adotem medidas disciplinares proporcionais, podendo incluir a justa causa quando configurada violação grave aos deveres contratuais
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Avaliem, em situações excepcionais, a propositura de ação judicial para reparação moral da empresa
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Treinem lideranças para reconhecer e documentar situações que possam gerar repercussão reputacional negativa
Essas práticas fortalecem o compliance trabalhista e a governança corporativa, demonstrando zelo institucional e mitigando riscos futuros.
Conclusão
O precedente do TRT da 3ª Região representa importante ampliação do alcance do dano moral empresarial, reafirmando que a reputação e a credibilidade da pessoa jurídica são bens jurídicos tutelados.
Assim, atos de empregados ou ex-empregados que abalem a imagem da organização configuram violação da boa-fé objetiva e ensejam responsabilidade civil indenizatória.
A decisão serve de alerta às empresas para que avaliem juridicamente casos graves de condutas lesivas, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para preservar sua imagem institucional.
Lorena Santos
Advogada sócia do Samuel Santos Advogados
Ana Luísa Machado
Advogada do Samuel Santos Advogados