Situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concede alta previdenciária a empregados que ainda se encontram inaptos para o trabalho – sem a liberação do médico do trabalho – têm gerado dúvidas sobre a responsabilidade do empregador e as medidas cabíveis para resguardar seus direitos.
Risco para o empregador
O TST, em precedentes representativos para reafirmação de jurisprudência, consolidou o entendimento de que impedir o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sem análise médica própria do empregador, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, cuja existência independe de prova de sofrimento ou abalo específico.
Isso significa que o simples fato de o empregador impedir o retorno do trabalhador e inviabilizar o recebimento de sua remuneração já é suficiente para caracterizar a ofensa à dignidade do empregado, dando ensejo à indenização correspondente.
Esse entendimento reforça a responsabilidade do empregador em situações de “limbo previdenciário”, nas quais o empregado se encontra de alta pelo INSS e a avaliação médica ocupacional da empresa exige cautela e procedimentos documentados para evitar a configuração de dano moral.
Limites para o empregador agir
Embora a alta previdenciária concedida pelo INSS indique que o empregado estaria apto para retornar ao trabalho, essa condição não deve ser automaticamente considerada como autorização para o retorno imediato. Cabe ao médico do trabalho da empresa avaliar a aptidão física do colaborador, garantindo a segurança do ambiente laboral e prevenindo riscos à saúde.
Além disso, a ausência de justificativa do empregado para não retornar ao trabalho após a alta do INSS pode ensejar a presunção de abandono de emprego, observando-se o prazo de 30 dias previstos na Súmula nº 32 do TST.
Contudo, a aplicação dessa presunção não é automática, devendo sempre ser considerada a situação concreta, especialmente quando houver indicação de inapto pelo exame médico ocupacional da empresa.
Medidas para as empresas
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Solicitar exame médico antes do retorno do empregado, mesmo após alta previdenciária do INSS, documentando todas as comunicações e decisões/atestados médicos
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Notificar formalmente o empregado sobre a necessidade de apresentação ao exame médico ocupacional, registrando a recusa ou a ausência injustificada
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Aplicar o prazo de 30 dias para caracterização da presunção de abandono de emprego caso o empregado não retorne e não apresente justificativa
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Orientar o retorno do empregado com base no parecer médico
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Evitar impedir o retorno sem justa causa ou inviabilizar a remuneração, reduzindo risco de indenização
Conclusão
Dessa forma, a alta previdenciária concedida pelo INSS não deve ser considerada, por si só, como autorização para o retorno imediato do empregado ao trabalho. É fundamental que o médico do trabalho da empresa avalie a aptidão funcional do colaborador, garantindo a segurança no ambiente laboral e evitando riscos à saúde.
Caso o empregador impeça o retorno sem respaldo médico, inviabilizando o recebimento da remuneração, há o risco de configuração de dano moral in re ipsa, conforme precedentes do TST.
Por outro lado, se o empregado não retorna ao serviço e não apresenta justificativa, é possível aplicar a presunção de abandono de emprego após o prazo de 30 dias do término do benefício previdenciário, conforme a Súmula nº 32 do TST.
Diante desse cenário, as empresas devem adotar procedimentos internos claros, documentando todas as comunicações e decisões médicas, equilibrando o direito à remuneração do trabalhador com a necessidade de segurança ocupacional, de modo a minimizar riscos jurídicos e resguardar-se de possíveis indenizações.
Lorena Santos
Advogada sócia do Samuel Santos Advogados